Quais são as competências de um município?

Exercer a função de liderança não é fácil, agora imaginou se o cargo for para tomar a frente de decisões importantíssimas, que podem mudar o contexto de uma cidade? Sabemos que, para desempenhar esta responsabilidade, os municípios têm autonomia e liberdade para fazer leis e gerir os recursos. Porém até onde vai essa independência? Você já parou para analisar quais são os limites dos governantes?

Como sabem, o Brasil é uma República Federativa, que em tempos são eleitos chefes para administrar o local ou o estado em que moramos. Segundo o art. 18 da nossa Constituição Federal, os entes federativos do Brasil são União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. E, apesar dos municípios serem os menores e mais básicos, eles também têm autonomia para decidir algumas regras em seu território.

Quer um exemplo na prática? Sabemos que cada cidade tem suas regras e decretos e, isso se tornou mais nítido no período da pandemia. Na última semana de fevereiro, o governo do estado do Paraná decretou lockdown por oito dias, deixando em aberto a possibilidade dos municípios aderirem ou não. Diante esse decreto do estado, houveram prefeituras que seguiram as orientações e outras não. Pensando naquelas que também decretaram o lockdown, algumas ainda fizeram medidas mais restritivas, isto é, perceba o quanto cada uma tem sua autonomia? Portanto, as cidades podem se autogovernar e autolegislar, porém tudo dentro dos limites territoriais e hierárquicos da Federação.

Nota-se que mesmo sendo um órgão pequeno diante a amplitude da República Federativa, o município tem autonomia para determinar suas competências. Se você nunca foi atrás desse assunto, continue lendo o nosso artigo que iremos esclarecer todas as dúvidas.

I – legislar sobre assuntos de interesse local; 

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;  

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

No entanto, compete somente ao município administrar o transporte público local, cuidar do planejamento das vias urbanas, cuidar da manutenção, iluminação e limpeza de parques e praças da cidade, além de promover eventos culturais e atrações turísticas.