Ano eleitoral traz consigo uma bagagem de mitos e costumes, hoje iremos esclarecer a questão das licitações.
Percebemos que existe uma falsa afirmação no universo das licitações nos anos eleitorais. Informação que absorvemos dos constantes questionamentos que recebemos sobre como ficam as licitações no período eleitoral ou até mesmo infundadas afirmações que durante as eleições a Administração não poderá licitar.
Contudo, existem serviços públicos essenciais que necessitam de continuidade, sob o prisma do princípio da supremacia do interesse público. Portanto a regra não é absoluta, há possibilidade de o administrador público gerar despesas nos últimos oito meses de mandato, mesmo excedendo o exercício financeiro. Trata-se dos projetos inclusos no plano plurianual.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já manifestou-se no seguinte sentido:
“I – Responder a presente Consulta, nos termos do voto escrito, pela possibilidade de a administração realizar contratos que ultrapassem o mandado do Prefeito municipal, em face do dispositivo no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo restrição para as despesas não liquidadas ou de obrigações à serem verificadas e exigíveis em exercícios financeiros posteriores, desde que haja disponibilidade de caixa suficiente para pagamento das parcelas vincendas no exercício. II – As disponibilidades de caixa representam a existência de valores suficientes para o pagamento de encargos e despesas compromissadas até o final do exercício, incluindo-se as geradas dentro do próprio exercício e as remanescentes de anteriores.” (Resolução TCE/PR nº 3.765/2004)
Outro ponto importante que representa uma limitação aos gastos públicos neste período, visando afastar interesses pessoais se relaciona a publicidade institucional, vejamos:
1 – Vedação na realização de publicidade institucional nos últimos 3 (três) meses que antecedem o dia das eleições (Alínea ‘b’, inciso VI, artigo 62 da Resolução Nº 23.457/2015);
2 – Restrição com relação às despesas de publicidade no primeiro semestre do ano de eleição que não poderão ultrapassar os gastos médios dos últimos três anos que antecederam o seu mandato. (Inciso VII, artigo 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/97)
O objetivo é não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
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